É comum por opção ou até mesmo por determinação de Convenção ou Acordo Coletivo, as empresas privadas e órgãos públicos pagarem do décimo terceiro salário de forma integral. Ou seja, em uma só parcela antes do mês de dezembro. Mas será que isso é realmente permitido pela legislação? E como fica o 13º no eSocial diante dessa situação?
Continue lendo este artigo e saiba como proceder para pagar o décimo terceiro salário em uma só parcela.
Legislação sobre o 13º salário
Para responder a essa questão, precisamos verificar o que a legislação diz a respeito dos prazos para pagamento da gratificação natalina.
O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, determina que o décimo terceiro salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.
O art. 1º da Lei 4.749, de 1965, estabelece como prazo limite para pagamento o dia 20 de dezembro de cada ano, compensando-se o valor pago a título de adiantamento.
Ainda segundo essa lei, em seu art. 2º, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar, como adiantamento do décimo terceiro salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º, parágrafo único, diz que o valor do 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do correspondente ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados é considerada como mês integral.
Desconto do INSS
No tocante à contribuição previdenciária, a alínea “a” do inciso I do art. 52 da IN RFB nº 971/2009, diz que o fato gerador da obrigação previdenciária principal ocorrerá no pagamento da última parcela do 13º salário, observado o disposto no art. 96.
Esse artigo diz que o vencimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, será no dia 20 de dezembro de cada ano.
Portanto, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adiantamento do décimo salário, mas sim, apenas sobre a parcela final.
Pagamento do 13º salário em parcela única
Dito isso, podemos perceber que a legislação nada fala sobre o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única. Concluindo então, que este deve ocorrer em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Entretanto, sabemos que na prática é comum as empresas pagarem o décimo terceiro salário em parcela única, antes do mês de dezembro. Por isso, é importante saber como proceder no eSocial diante desse cenário.
Como informar o 13º salário no eSocial em parcela única
Para sanar questões como essas, o eSocial emite Notas Orientativas com o objetivo de esclarecer práticas rotineiras no Departamento Pessoal. Uma delas, por exemplo, é relativa ao adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro, publicada na Nota Orientativa 2018.10.
O que diz a Nota Orientativa 2018.10
Segundo essa nota, conceitualmente o que ocorre não é o pagamento integral, mas sim, um adiantamento superior ao valor devido. Pois a legislação determina que o adiantamento será de apenas metade do salário do empregado. Assim, este adiantamento deverá ser declarado na folha do mês em que o pagamento ocorrer.
A nota esclarece que se o empregador quiser efetuar o pagamento integral, por exemplo, em novembro, ele deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor após dedução do INSS, e se houver, do IRRF. Com isso, na folha do 13º salário, em dezembro, ao efetuar o desconto do valor adiantado no mês anterior, o valor líquido que restará será zero.
Importante ressaltar que o pagamento, anterior a dezembro, deverá ocorrer em rubrica correspondente ao adiantamento. Ou seja, ainda que a empresa opte por pagar o décimo terceiro salário em uma única parcela, será necessário criar duas folhas, uma do adiantamento e outra da parcela final.
Valor a ser informado no eSocial
No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 da remuneração do mês em que esse adiantamento for pago. Enquanto que, em dezembro, ele irá enviar o evento S-1200, com periodicidade anual, com o valor do 13º salário devido junto aos descontos do adiantamento, da contribuição previdenciária e da retenção de IR, se houver.
Exemplo
Imagine que o empregado tem um salário de R$ 2.500,00, com desconto de INSS de R$ 221,62 e IRRF de R$ 28,08.
- Se a empresa optar por pagar o valor integral do seu 13º salário na competência de novembro, ela deve incluir no evento S-1200 da competência de novembro, a rubrica de “Adiantamento de 13º Salário”, e informar o valor líquido de R$ 2.250,30.
- Já na folha da parcela final, em dezembro, a empresa irá informar o valor total do 13º salário devido (R$ 2.500,00). E como descontos incluir: o adiantamento pago em novembro (R$ 2.250,30), o INSS (R$ 221,62) e o IRRF (R$ 28,08).
Assim, o valor líquido do décimo terceiro salário será zero.
E se houver aumento salarial?
Bem, havendo aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deverá, portanto, ser refeito considerando o novo salário, e a empresa terá que pagar a diferença salarial para o trabalhador.
Qual o prazo para transmissão dos eventos S-1200 e S-1210?
O evento S-1210 (pagamento), diferentemente do evento S-1200 (remuneração), não possui periodicidade anual. Logo, ele será enviado para o eSocial no mês em que houver o pagamento do 13º salário. Ou seja, o evento S-1210 diz respeito ao regime de caixa, enquanto que o evento S-1200, se refere ao regime de competência.
Assim, o evento S-1200 e seu respectivo fechamento (S-1299), com periodicidade anual, devem ser transmitidos para o eSocial entre os dias 01 e 20 de dezembro.
Já o evento S-1210, deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou até o fechamento (S-1299) da folha deste mês, o que ocorrer primeiro.
Para saber mais sobre o prazo de envio dos eventos, consulte o MOS (Manual de Orientação do eSocial).
Por fim, uma alternativa para esse caso, seria o empregador pagar o adiantamento do décimo terceiro salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível realizar a transmissão do evento S-1200 (da folha anual) até o dia 20 do mês de dezembro.
Fonte: MOS eSocial e Fortes Sistemas