Orientações e-Social, DCTFweb, SPED Reinf e GFIP.

Prezados(as) Senhores(as) administradores(as) municipais e estaduais,
A Equipe de Órgãos do Poder Público da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), vem, através desta,
apresentar conceitos básicos, operacionais e prazos de entrega das escriturações e declarações
a seguir.

  1. eSocial
    O que é:
    O sistema é uma iniciativa da Receita Federal, Caixa Econômica, INSS e Ministério do Trabalho e
    que faz parte do SPED – um projeto que busca modernizar vários processos envolvendo
    obrigações fiscais e, assim, reduzir a burocracia.
    O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
    Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a
    comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como
    vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de
    trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
    A implantação do eSocial viabilizará garantia aos direitos previdenciários e trabalhistas,
    racionalizará e simplificará o cumprimento de obrigações, eliminará a redundância nas
    informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas, e aprimorará a qualidade das
    informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias.
    Cronograma:
    A Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, estabeleceu que os
    órgãos da administração pública comporiam o 4º grupo e a implantação do eSocial ocorreria de
    forma progressiva em obediência às seguintes fases:
    I – 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S1080 do leiaute do eSocial;
    II – 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a
    S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do
    Trabalhador (SST);

III – 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S1299 do leiaute do eSocial; e
IV – 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.
A Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e Portaria Conjunta
MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022, estabeleceram o seguinte cronograma:

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao
Atenção:
Os órgãos da administração pública estão obrigados, desde 22 de agosto de 2022, a escriturar,
através do eSocial, os eventos das fases 1, 2 e 3, que inclui os eventos periódicos, como folha
de pagamento.

  1. EFD-Reinf – A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
    Informações Fiscais
    O que é:
    A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos
    módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado em complemento ao
    Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para
substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a
DIRF e obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Cronograma:
A Instrução Normativa nº 2.043/2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de
maio de 2022, definiu que os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à
EFD-Reinf estarão disponíveis para os órgãos da administração pública a partir das 8 (oito)
horas do dia 22 de agosto de 2022.
Também é ressaltado que o vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia
15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o primeiro dia
útil anterior em caso de feriado bancário. Desta forma, o vencimento para envio das
informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) ficou definido para
15/09/2022.
Atenção:
Os órgãos da administração pública estão obrigados, desde 22 de agosto de 2022, a escriturar,
através da EFD-Reinf, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

  1. DCTFweb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
    Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
    O que é:
    O DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
    Entidades e Fundos é uma obrigação acessória de reconhecimento de dívidas que substitui a
    GFIP. Simplifica o recolhimento de tributos e o cumprimento de obrigações.
    Trata-se de um reconhecimento de dívidas, constituições do crédito previdenciário e
    contribuições destinadas a terceiros (INSS), que é feito junto à Receita Federal. Se dá por meio
    de informações declaradas pelo eSocial e EFD-Reinf, que fazem parte do Sistema Público de
    Escrituração Digital (SPED).

Cronograma:
Está se aproximando o início de obrigatoriedade da DCTFWeb para os órgãos públicos da União,
Estados e Municípios, que deverão entregar a primeira declaração até o dia 14 de novembro de
2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e/ou na EFD-Reinf.
Lembramos que o prazo habitual de transmissão da DCTFWeb é até o dia 15 do mês
subsequente. Mas, como o dia 15/11/2022 é feriado nacional, a data de entrega será
antecipada para o dia 14/11/2022.
Atenção:
A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em GPS (Guia da
Previdência Social) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no SEFIP ou
aplicativos próprios. O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, por meio de DARF
numerado, que pode ser emitido na aplicação DCTFWeb, disponível no Portal de Atendimento
Virtual da Receita Federal do Brasil, Portal e-CAC, disponível no link
https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login.

  1. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
    Previdência Social:
    Os fatos geradores até a competência setembro de 2022 (09/2022) devem ser declarados em
    GFIP. Desta forma, todo o tratamento dado pelos sistemas da Receita Federal, seja para
    controle, cobrança, parcelamento etc., será realizado no modelo até então adotado.
    A partir da competência outubro de 2022 (10/2022) as GFIP que forem entregues têm validade
    apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas
    previdenciárias perante a Receita Federal e/ou alimentação do Cadastro Nacional de
    Informações Sociais – CNIS, administrado pelo INSS.
    Se o órgão público ou a organização internacional não estiver sujeita ao recolhimento de FGTS,
    não precisa mais enviar GFIP a partir de 10/2022.
    Ainda não há data para substituição da GFIP para recolhimento do FGTS.
    Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse o link https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb.
  2. Outras informações
    Alternativa para recolhimento pelos órgãos que não conseguirem apresentar a DCTFWeb:
    Para aqueles órgãos públicos que não conseguirem enviar todas as informações nas
    escriturações (eSocial ou EFD-Reinf), serão disponibilizados, a partir do dia 01/11/2022, no sistema Sicalcweb, https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal, os códigos específicos para que estes órgãos possam recolher as suas contribuições. Saliente-se que esta opção de pagamento não afasta a obrigação de apresentação das escriturações e da DCTFWeb. Cabe ainda ressaltar que o preenchimento equivocado deste DARF poderá exigir um procedimento de ajuste, por conta do órgão, quando os débitos forem informados na DCTFWeb.
    Atenciosamente,
    Equipe de Órgãos do Poder Público da 5ª Região Fiscal
    Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
    Superintendência da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal – Bahia e Sergipe