Contrato de trabalho – Coronavírus – Consequências trabalhistas e previdenciárias

Elaborado com base na Lei nº 13.979/2020, regulamentada pela Portaria MS nº 356/2020.

Ante a atual pandemia decorrente da propagação do Coronavírus, já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que já atingiu os 5 continentes, verificam-se justificadas e grandes preocupações no mundo do trabalho, no sentido de evitar a contaminação dos colaboradores das empresas, não só nos próprios ambientes de trabalho, mas também no deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

Por meio da Lei nº 13.979/2020 , regulamentada pela Portaria MS nº 356/2020 , do Ministério da Saúde, foram determinadas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), inclusive no âmbito do trabalho. Tratam-se, portanto, de medidas temporárias que irão vigorar enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Neste texto, abordamos apenas as medidas adotadas no âmbito do trabalho e as consequências trabalhistas e previdenciárias trazidas por esta pandemia, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

 

Isolamento Determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
Quarentena Determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
Outras medidas que podem ser adotadas Além do isolamento e da quarentena, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, as quais têm caráter obrigatório:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos; ou

f) estudo ou investigação epidemiológica.

Faltas ao serviço – Abono As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas obrigatórias, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento etc., serão consideradas faltas justificadas ao serviço e, segundo entendemos, serão abonadas pelo empregador.
Home office – Adoção Entre as medidas temporárias de proteção, a mais eficiente é a adoção, quando possível, do sistema de home office . Essa medida traz significativas vantagens, uma vez que evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo a propagação do Coronavírus.
Férias coletivas – Concessão Poderão ser concedidas como outra medida de emergência, por certo que acarretarão também a proteção da saúde dos trabalhadores, mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). Entretanto, a concessão de férias coletivas requer a observação de alguns requisitos, entre eles, a comunicação da sua concessão com 15 dias de antecedência à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).
Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat) O principal objetivo da Sipat é conscientizar empregados e empregadores da necessidade de evitar acidentes e doenças do trabalho, estabelecendo as medidas a serem tomadas para impedir a sua ocorrência.

Neste momento, para evitar ou mitigar a contaminação dos trabalhadores seja no ambiente de trabalho ou nos deslocamentos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode tomar para si a responsabilidade de esclarecê-los acerca das formas de evitar o contágio e se proteger contra o vírus.

Auxílio-doença – Direito O simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício previdenciário.

Por outro lado, se a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado, tendo afetado a sua capacidade laboral por mais de 15 dias, atestada por médico, este fará jus ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Descumprimento das medidas – Consequências O descumprimento, seja da medida de isolamento ou da medida de quarentena, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas.

2. Medida de isolamento

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Tem por objetivo a separação de pessoas sintomáticas (que já apresentam os efeitos da doença, como dor, febre etc.) ou assintomáticas (apesar de não apresentarem efeitos, já estão contaminadas e podem propagar o vírus), em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

 Nota

A transmissão local se dá quando a pessoa não esteve em países com casos da doença, mas foi contaminado por contato com pessoa infectada que trouxe o vírus do exterior.

2.1 Medida por prescrição médica – Isolamento preferencialmente em domicílio

A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo também ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

Além disso, deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo a seguir:

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida _____________, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Paciente Responsável

Nome: ____________ Grau de Parentesco: ______________

Assinatura: ____________________________ Identidade Nº: ___________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Deve ser preenchido pelo médico

Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações:

_______________________________________________________________

Nome do médico: _______________________________

Assinatura_________________________

CRM _____________

 Nota

Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2 (agente etiológico do COVID-19).

 

2.2 Medida por recomendação do agente de vigilância epidemiológica – Isolamento em domicílio

A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica, abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas e deverá ocorrer em domicílio.

Nas Unidades da Federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de isolamento será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.

Além disso, deverá ser feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo a seguir:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus COVID-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________ Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: ____________________________

 

3. Medida de quarentena

Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Tem por objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado e será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

A medida será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

 Nota

Transmissão comunitária se dá quando uma pessoa infectada que não esteve em nenhum país atingido pela doença, transmite o vírus para outra pessoa que também não saiu do Brasil, ou seja, o vírus já está circulando na comunidade.

A extensão do prazo da quarentena dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº MS nº 188/2020.

Entretanto, a quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

 Nota

Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena, deverão ser observados os protocolos clínicos do Coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis no site do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

4. Descumprimento das medidas – Consequências

O descumprimento, seja da medida de isolamento ou da medida de quarentena, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas.

5. Outras medidas que podem ser adotadas

Poderão, ainda ser adotadas, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, entre outras, as medidas a seguir, as quais deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

  • a) determinação de realização compulsória de:
    a.1) exames médicos;
    a.2) testes laboratoriais;
    a.3) coleta de amostras clínicas;
    a.4) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    a.5) tratamentos médicos específicos;
  • b) estudo ou investigação epidemiológica;
  • c) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
  • d) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

As medidas mencionadas nas letras “a” a “a.5” serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.

6. Atendimento das medidas – Obrigação

As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste texto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

7. Direitos assegurados às pessoas afetadas pelas medidas

São assegurados às pessoas afetadas pelas medidas os seguintes direitos:

  • a) de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
  • b) de receberem tratamento gratuito;
  • c) o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

8. Faltas ao serviço – Abono

As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento etc., serão consideradas faltas justificadas ao serviço, tanto no âmbito do serviço público como na atividade privada. Portanto, segundo entendemos, caberá ao empregador abonar a falta ao serviço dos seus empregados, quando estes, em virtude das medidas mencionadas neste texto, não puderem trabalhar.

9. Compartilhamento de informações – Obrigação

É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação. Essa obrigação também se estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

10. Ações que podem ser tomadas pelo empregador na prevenção do contágio

Considerando que uma das obrigações do empregador é manter o ambiente de trabalho salubre, protegendo a saúde e o bem-estar dos seus colaboradores, algumas medidas, tais como as mencionadas nos subitens a seguir, poderão ser temporariamente adotadas com a finalidade de evitar o contágio e a propagação do Coronavírus no âmbito do estabelecimento.

Além das ações ligadas à própria higienização do ambiente do trabalho, as quais deverão ser intensificadas enquanto durar a propagação do vírus no País, poderá o empregador, entre outras medidas:

  • a) restringir viagens de trabalho, especialmente para áreas atingidas pela epidemia;
  • b) evitar, se possível, reuniões presenciais, optando pelas teleconferências;
  • c) fornecer aos seus colaboradores alguns itens necessários à sua proteção e também da coletividade, tais como álcool gel, lenços, copos descartáveis etc.

Outra questão de suma importância é a adoção de ações de esclarecimentos aos empregados no sentido de evitar discriminações em relação aos colegas atingidos pelo vírus.

10.1 Implantação temporária do home office ou teletrabalho

Entre as medidas temporárias de proteção, a mais eficiente é a adoção, quando possível, do sistema de home office . Essa medida traz significativas vantagens, uma vez que evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo a propagação do Coronavírus, à medida em que estes trabalharão protegidos no ambiente de suas residências, evitando, portanto, aglomerações no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, o que é feito normalmente em horário de rush (pico) e também o contágio no próprio local de trabalho.

Hoje, o home office já é adotado por muitas empresas. As pesquisas acerca do assunto informam que atualmente, cerca de 30% das empresas já adotam a prática, permitindo que parte dos seus empregados executem suas tarefas em casa, seja em tempo integral ou apenas em alguns dias da semana.

Essa prática tem apresentado várias vantagens para ambas as partes (empregado e empresa) e, ainda, para a coletividade, pois implica na melhora da mobilidade urbana e, ante esta pandemia, na significativa diminuição do contágio das pessoas, colaborando, portanto, com a saúde pública.

Para o sucesso do home office , é necessário que a empresa analise o tipo do trabalho e o perfil do empregado que será submetido à medida, pois algumas atividades exigem a presença do trabalhador na empresa e, nem todo empregado irá se adaptar ao trabalho em casa.

A implantação do sistema temporário de home office nesta situação de emergência requer a assinatura de um termo pelo empregado, em que seja esclarecido que o home office é temporário, se possível estabelecendo o prazo, que as despesas com a medida correrão por conta do empregador (fornecimento de material necessário ao exercício da atividade, tais como computador, telefone etc.). O colaborador em gozo da medida deverá se comprometer a estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho, estar online, possibilitando a interação com a equipe e a chefia sempre que necessário, manter-se atualizado e cumprir prazos de entrega. Além disso, deve atender às convocações para comparecimento à empresa, manter telefone e contato atualizado, consultar os canais de comunicação estabelecidos (e-mail, Whatsapp etc.), preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

Para maiores informações acerca do sistema home office, consultar o procedimento Contrato de trabalho – Coronavírus x Home Office .

10.2 Concessão de férias coletivas

Outra medida de emergência que pode ser adotada é a concessão de férias coletivas , ou seja, conceder férias simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa. Por certo que esta medida acarretará também a proteção da saúde dos trabalhadores mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). Entretanto, a concessão de férias coletivas requer a observação de alguns requisitos, como:

  • a) com antecedência mínima de 15 dias comunicar as datas de início e fim das férias à SEPRT, informando quais são os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
  • b) enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
  • c) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.

Neste momento de pandemia em que já se verifica o avanço exponencial do contágio, a espera de 15 dias para o início das férias pode não ser tão efetiva, posto que, neste período (15 dias), o contato entre as pessoas, aglomerações nos deslocamentos etc. continua a acontecer, mas, de toda forma, não deixa de ser uma medida que trará benefícios ainda que menores que a implantação do home office , a qual pode ser adotada de imediato.

Outra questão a se observar é que, se algum trabalhador da empresa já se encontrar em isolamento ou em quarentena, este não poderá gozar de férias coletivas , uma vez que já se encontra afastado das atividades, sendo o respectivo período de afastamento caracterizado como faltas legais abonadas pelo empregador.

Para maiores esclarecimentos acerca do tema, consultar o procedimento Férias Coletivas .

10.3 Licença remunerada

Poderá o empregador, também, optar pela concessão de licença remunerada aos empregados, como forma de proteção, evitando a exposição dos mesmos ao Coronavírus. Nesse caso, o período de licença constitui uma interrupção do contrato de trabalho, com percepção normal dos salários.

Para maiores esclarecimentos sobre a licença remunerada, consultar o procedimento Licença remunerada e não remunerada 

 

10.4 Sipat – Esclarecimentos aos empregados

Entre as atribuições da Cipa se encontra a de promover, anualmente, em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando o empregador se sujeitar à manutenção desse serviço, a Sipat.

O principal objetivo da Sipat é conscientizar empregados e empregadores da necessidade de evitar acidentes e doenças do trabalho, estabelecendo as medidas a serem tomadas para impedir a sua ocorrência.

Neste momento, para evitar ou mitigar a contaminação dos trabalhadores, seja no ambiente de trabalho ou nos deslocamentos, a Cipa pode tomar para si a responsabilidade de esclarecê-los acerca das formas de evitar o contágio e se proteger contra o vírus.

Para atingir essa finalidade, a Cipa, juntamente com o SESMT, pode organizar o evento (Sipat), fixando a data de sua realização, divulgar aos trabalhadores, por meio de cartazes ou por outra forma, a realização da Sipat, convidando-os a participar, podendo, ainda, entre outros:

  • a) obter, para fixação nos locais de trabalho, cartazes orientadores de procedimentos corretos (como lavar as mãos, usar o álcool gel, proteger outras pessoas ao espirrar, quando é necessário usar luvas, máscaras, quando procurar ajuda médica etc.);
  • b) convidar palestrantes internos ou externos (médicos do trabalho, enfermeiros ou outros profissionais ligados à área) para proferir palestras relativas ao tema;
  • c) promover a exibição de filmes apropriados.

Para maiores esclarecimentos acerca da Sipat, consultar o procedimento NR 5 – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat) e Campanha Interna de Prevenção da Aids (Cipas) .

11. Aspectos previdenciários

A legislação previdenciária determina que o segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, desde que atenda aos demais requisitos exigidos por lei, terá direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica previdenciária, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros.

Observa-se, portanto, que, para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário, é necessária a constatação da incapacidade para o trabalho comprovada mediante atestado médico.

Assim, o simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício. Para tanto, se faz necessária a existência da incapacidade comprovada por atestado médico.

Por outro lado, se a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado, de tal monta que determinou a necessidade de tratamento, internação, tendo afetado a sua capacidade laboral por mais de 15 dias, atestada por médico, este fará jus ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, cabendo à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias.

Para maiores esclarecimentos acerca do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), consultar o procedimento Auxílio-doença

12. Modelo de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho

O modelo a seguir poderá ser adotado pelas empresas.

ADITIVO TEMPORÁRIO AO CONTRATO DE TRABALHO

As partes, Fulano de tal ………………………… e a empresa ………………………………………. acordam entre si que, ante a pandemia do Coronavírus e a necessidade de adotar medidas efetivas para o enfrentamento da situação, objetivando evitar o contágio e a disseminação do vírus, a partir da assinatura do presente termo, o contrato de trabalho passa a ser TEMPORARIAMENTE regido pelo sistema de teletrabalho – home office ( CLT , arts. 62 , III, e 75A a 75E), ou seja, o colaborador passará a exercer as atividades fora das dependências da empresa (em sua própria residência), observando as seguintes cláusulas:

1) O sistema home office será implantando TEMPORARIAMENTE, persistindo pelo prazo que a empresa entender necessário para o atingimento do seu objetivo, tendo em vista a evolução ou controle da crise pelas autoridades de saúde públicas.

2) Encerrada a necessidade das medidas de proteção à saúde do trabalhador relativas à pandemia do Coronavírus, a prestação de serviço voltará a ocorrer nas dependências da empresa, a partir da data que esta estabelecer, mediante simples comunicação aos colaboradores, por qualquer meio (via Teams, Whatsapp, telefone etc.).

3) A empresa fornecerá ao colaborador o computador e material de escritório necessário ao desempenho das atividades, cabendo ao colaborador garantir Internet e wi-fi compatíveis com as atividades.

4) O colaborador declara possuir as características pessoais e profissionais necessárias ao bom êxito do sistema home office, tais como: concentração (foco no trabalho); iniciativa; aptidão para resolver problemas sozinho; independência profissional; experiência; capacidade de gerenciar tarefas elegendo prioridades e evitando o acúmulo de trabalho; cumprir prazos e metas; comprometimento; confiabilidade.

5) O colaborador deverá ter em mente que, embora a medida esteja sendo implantada para a proteção da sua saúde e de sua família, uma das metas do home office é o aumento da produtividade com maior foco no trabalho e ausência de dispersões. Lembre-se que o seu trabalho será monitorado, sua eficiência aferida e o seu comprometimento testado, o tempo todo.

6) O colaborador se compromete a manter em casa a mesma rotina de horário de trabalho (hora para o início e fim do trabalho, bem como para o repouso/alimentação).

7) O colaborador declara possuir em sua residência espaço e mobiliário condizente com as tarefas a serem desempenhadas, ou seja, local fixo para o trabalho (isolado, longe do vai e vem de pessoas, de cachorros, gatos etc.), no qual sejam observadas as normas de ergonomia, ou seja, o mobiliário e as condições do posto de trabalho devem ser adequados às condições psico-fisiológicas do trabalhador conforme determina a NR 17 (cadeira confortável; com encosto, apoio de braços; mesa que seja funcional e permita o desempenho confortável da atividade; Internet com capacidade adequada; wi-fi compatível com a necessidade; iluminação e temperatura adequadas ao conforto; telefone celular e/ou fixo de preferência a ser utilizado só para o trabalho).

8) O colaborador se compromete a manter a organização do trabalho, ou seja, deixar o material de trabalho fornecido pela empresa (computador, papéis, canetas, livros, manuais etc.), em um local fixo, de forma a ajudar na organização do próprio trabalho e otimizar o tempo no exercício da atividade, essenciais para uma boa produtividade.

9) O colaborador deverá orientar seus familiares no sentido de que, embora esteja em casa, não estará disponível para resolver assuntos domésticos (cuidar de filhos, realizar afazeres domésticos, receber visitas, receber prestadores de serviços etc.).

10) O colaborador deve ter em mente que, no horário comercial, o seu tempo, mesmo estando em casa, é da empresa, ou seja, estará trabalhando e deverá estar concentrado nas suas atividades, cumprindo as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Lembre-se que a sua jornada de trabalho, mesmo em home office continua sendo de 8 horas diárias de dedicação às suas atividades.

11) Durante o expediente, o colaborador se compromete a manter-se focado, evitando se distrair com outros interesses (por exemplo: TV ligada, descansar no sofá, usar o telefone celular para assuntos não profissionais, brincar com animais de estimação etc.). Essas distrações afetarão sobremaneira a sua produtividade.

12) O colaborador se compromete a manter o contato com a equipe. Embora o seu contato com a equipe não seja físico, ele não poderá ser diminuído, e deverá estar disponível, full time, durante a jornada, para atender seus colegas e superiores. Lembre-se que o seu trabalho será monitorado, sua eficiência aferida e o seu comprometimento testado o tempo todo. Portanto, é imprescindível manter contato permanente com a equipe (telefone, e-mail etc.). É fundamental, também, manter seu gestor ciente dos seus progressos no exercício da função.

13) O colaborador se compromete a proteger os dados da empresa. É de fundamental importância cuidar da proteção dos dados da empresa. Embora esteja em casa, a sua obrigação de proteger dados da empresa não desaparece, aliás, fica mais evidente. Não deixar que ninguém, mesmo da sua família, tenha acesso aos equipamentos de trabalho. Lembre-se que eles contêm segredos da empresa que devem ser preservados. Embora seus familiares sejam pessoas de sua confiança, eles não podem ter acesso aos equipamentos de trabalho. Portanto, é expressamente proibido que pessoas, além do colaborador, possam usar seu computador e demais equipamentos de trabalho. As regras de proteção observadas na empresa continuam sendo obrigatórias para o trabalho em home office, como bloquear o computador sempre que sair da mesa de trabalho.

14) Para o bom desempenho da atividade, o colaborador deve se manter sempre atualizado, acompanhando e interpretando diariamente as alterações ocorridas na legislação e, sempre que necessário, buscar o fechamento de entendimentos com a equipe, evitando informações divergentes.

15) Conforme já bem informado, o sistema de trabalho em home office não gera direito adquirido, o que vale dizer que o empregador pode, a qualquer momento, determinar a volta da prestação dos serviços no modo presencial nas dependências da empresa, seja por interesse do empregador, seja por constatar a desnecessidade da continuidade da medida, seja pelo desempenho insuficiente do colaborador ou, ainda, que este não possui as condições necessárias e condizentes com o bom desempenho das atividades, tais como: ausência de local adequado na residência; mobiliários que não atendam aos requisitos na NR 17 (ergonomia) e equipamentos com capacidade insuficiente ao bom desempenho das funções (por exemplo: Internet com pouca capacidade, wi-fi incompatível com a necessidade, ausência de meios de comunicação (telefone, fixo, celular etc.).

Por estarem de acordo com os termos do presente aditivo, assinam as partes o presente termo em duas vias, na presença de duas testemunhas.

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Colaborador

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Empresa

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Testemunha

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Testemunha

(Lei nº 13.979/2020 ; Portaria MS nº 356/2020 ; Lei nº 8.213/1991 , arts. 59 e 60 , e CLT , arts. 75B , 139 , 154 , 157 , 162 , 166 )

 

Legislação Referenciada

CLT

Lei nº 13.979/2020

Lei nº 8.213/1991

Portaria MS nº 356/2020

NR 17

 

FONTE: CONSULTORIA IOB ON LINE