Contrato de trabalho – Licença remunerada e não remunerada
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Resumo: Este procedimento trata da licença remunerada e não remunerada, requisitos, efeitos, características, incidências, e do empregado eleito para exercer mandato sindical. |
Na vigência do contrato de trabalho podem ocorrer situações em que o empregado se ausenta do trabalho por motivo justificado (previsto em lei), com percepção do salário, ou sem motivo legal, que resulta no desconto do salário se a ausência não for abonada pelo empregador. |
Podem ocorrer, ainda, licenças concedidas pela empresa, em seu próprio interesse ou a pedido do empregado, remuneradas ou não, cujos efeitos no contrato de trabalho veremos neste procedimento.
Licença remunerada |
Conceito |
Empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo do salário |
Efeitos |
Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. |
Licença não remunerada |
Conceito |
Empregado deixa de prestar serviços, com prejuízo do salário, normalmente a pedido deste, dependendo da concordância do empregador. |
Efeitos |
Não é computada como tempo de serviço, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. |
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Essa licença pode ser concedida, entre outros motivos, por paralisação total ou parcial dos serviços da empresa. |
Nesse caso, o período de licença é computado como tempo de serviço, pois constitui uma interrupção do contrato de trabalho, com percepção normal dos salários. |
Ao conceder a licença, o empregador deve observar os preceitos legais que regulam as relações de trabalho, entre os quais destacamos:
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a) as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, a convenções e acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes; |
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b) nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. |
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A não-observância desses preceitos pode conduzir o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho (rescisão indireta) e pleitear o recebimento das parcelas indenizatórias por não cumprir o empregador as obrigações do contrato. |
Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 assegura ao trabalhador o direito à irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Nota |
Como parte da reforma trabalhista, desde 11.11.2017, a Lei nº 13.467/2017 , acrescentou o parágrafo único ao art. 444 da CLT , para determinar que os empregados com ensino superior completo (portadores de diploma), cujos salários superem 2 vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários (atualmente, R$ 12.202,12), poderão, mediante acordo individual firmado com o empregador, estabelecer livremente as condições de trabalho, excetuados apenas os direitos cuja supressão ou redução são vedadas à negociação coletiva. |
Este acordo individual terá prevalência não só sobre a lei, mas também sobre o documento coletivo de trabalho. |
Ressalte-se que esta alteração poderá vir a ser questionada, uma vez que, por força de disposição constitucional (art. 7º), foram determinados: |
a) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI) (assim, o acordo individual não poderá versar sobre este tema); |
b) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI); |
c) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII). |
Além disto, é bom lembrar que a Constituição também determina que a flexibilização dos direitos, quando permitido, seja efetuada por meio de documento coletivo de trabalho. |
( Constituição Federal/1988 , art. 7º , VI, XXVI; CLT , arts. 444 , 471 , Lei nº 13.467/2017 , Portaria SEPRT nº 3.659/2020 , art. 2º ) |
O 13º salário devido a todo empregado, independentemente da remuneração a que fizer jus, corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. |
Observe-se que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral para efeito do 13º salário. |
Como a licença remunerada é computada como tempo de serviço, o empregado faz jus ao 13º salário relativo ao período.
(Lei nº 4.090/1962 ) |
Todo empregado tem o direito ao gozo anual de férias , sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 meses de trabalho. |
Na hipótese de licença remunerada, o empregado terá direito a férias, exceto nos casos em que, no curso do período aquisitivo:
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a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias (licença individual); |
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b) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (licença coletiva, extensiva a toda empresa ou a determinados setores). |
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Se o empregado já completou o período aquisitivo, com o direito às férias garantido, o gozo da licença remunerada não implica a perda desse direito. |
A – Perda do direito às férias |
Ocorrendo a perda do direito às férias em consequência de gozo de licença remunerada superior a 30 dias, dentro do mesmo período aquisitivo, o decurso de um novo período aquisitivo se inicia quando o empregado retorna ao trabalho. |
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PERDA DO DIREITO A FÉRIAS EM VIRTUDE DE GOZO DE LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS – EXEMPLO |
Empregado, cujo período aquisitivo de férias de 11.09.2015 a 10.09.2016, permanece em licença remunerada por 45 dias, de 1º.08 a 14.09.2016. |
Nesse caso perde o direito às férias e o seu novo período aquisitivo inicia-se a partir de 15.09.2016 (data de retorno ao trabalho). Assim, teremos:
Período aquisitivo anterior |
Licença remunerada |
Novo período aquisitivo |
11.09.2015 a 10.09.2016
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1º.08 a 14.09.2016
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15.09.2016 a 14.09.2017
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É assegurado a todo empregado urbano, rural e doméstico o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. |
No caso de licença remunerada por mais de 30 dias, há dúvidas sobre o pagamento do terço constitucional, pois não existe dispositivo legal a este respeito. |
Ressalte-se, porém, que se a licença remunerada for concedida por interesse do empregador o não-pagamento de 1/3 poderá caracterizar má-fé do empregador. |
Para a elucidação da questão, é necessária a análise não só da legislação, como também do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. |
A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) determina, em seu art. 133, incisos II e III, que:
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Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: |
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I – ……………………………………………………………………………… |
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II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; |
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III – deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e |
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IV – ……………………………………………………………………………. |
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A legislação é silente quanto ao fato de ser ou não devido o pagamento do terço constitucional quando ocorre a perda do direito às férias, mesmo porque esse direito (terço constitucional) só surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988; portanto, posteriormente aos mandamentos contidos nos mencionados incisos. |
Ante a omissão legal, surgiram duas correntes de entendimento acerca do assunto:
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a) a primeira defende a posição de que, em sendo as férias o direito principal e o terço constitucional sobre elas o direito acessório, havendo a perda das férias, deixa de existir o principal e, por princípio jurídico, o acessório segue a sorte do principal, logo, deixando de existir as férias; consequentemente, deixa de existir o terço constitucional sobre elas, pois não há acessório sem principal; |
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b) a segunda corrente defende posição contrária, alegando que o terço sobre férias é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e, portanto, é devido mesmo quando ocorre a perda do direito às férias em virtude do gozo de licença remunerada por mais de 30 dias. Tal corrente sustenta, ainda, que admitir o não pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria possibilitar ao empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço. |
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O nosso entendimento acerca do assunto coaduna-se com o da segunda corrente anteriormente mencionada e fundamenta-se, ainda, no fato de que, quando da redação dos incisos II e III do citado art. 133 da CLT , a substituição das férias pela licença não trazia nenhum prejuízo ao trabalhador, uma vez que os dois institutos (férias e licenças) se equivaliam; assim, a compensação era total, o que acarretava a sua licitude. |
Após o nascimento do direito ao terço constitucional, tais institutos passaram a ter valores diferenciados; consequentemente, não mais se compensam integralmente, não podendo por conseguinte haver a substituição de um pelo outro sem que o trabalhador seja ressarcido do prejuízo sofrido. |
Assim, ocorrendo a perda das férias em virtude do gozo de licença remunerada por mais de 30 dias no curso do respectivo período aquisitivo, o trabalhador beneficiado pela licença tem direito ao recebimento do respectivo terço constitucional. |
A maioria das decisões judiciais sobre o assunto (embora haja posicionamentos em sentido contrário) é também no mesmo sentido, conforme se verifica nas ementas transcritas a seguir: |
– Decisões favoráveis ao pagamento do terço constitucional
[…] Licença remuneradasuperior a 30 dias – Pagamento do terço constitucional – Devido – Recurso calcado em divergência jurisprudencial. O entendimento desta Corte é no sentido de que: a licença remunerada por mais de trinta dias ( artigo 133 , II, da CLT ) não elide o direito à percepção do terço constitucional ( art. 7º, XVII, da CF), porque à época em que editado o Decreto-Lei 1.535/77 , que conferiu nova redação à aludida regra legal, era assegurado ao trabalhador o direito tão somente às férias anuais remuneradas, sem a vantagem pecuniária (terço constitucional). Assim, o art. 133 da CLT não retira o direito ao terço constitucional. Precedentes da SBDI-1. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Conclusão: Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (TST – ARR 131800-73.2002.5.02.0464 – 3ª T. – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 03.06.2016) |
Férias não gozadas – Licença remunerada superior a trinta dias – Terço constitucional – 1- De conformidade com o artigo 133, inciso II da CLT , não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de 30 dias de licença remunerada, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço, após o período de licença (§ 2º do art. 133). 2- Ao assim dispor, a Lei quis apenas evitar a duplicidade de gozo de férias conquistadas no mesmo período aquisitivo. A licença remunerada, contudo, não significa que o empregado não faça jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. Ao retirar o duplo gozo de férias, a Lei não poderia subtrair-lhe também o acréscimo remuneratório contemplado no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal . Essa não foi a intenção da lei, tanto que a Súmula nº 328 do TST assegura o terço constitucional mesmo em caso da remuneração atinente a férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Ademais, a não se interpretar assim a lei, haveria um indesejável estímulo a que o empregador frustrasse a aplicação do terço constitucional mediante a concessão de licença remunerada de 31 ou 32 dias. 3- Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para assegurar o terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. (TST – E-ED-RR 175700-12.2002.5.02.0463 – 1ª SDI – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJe 13.06.2014) |
Recurso de Revista – Licença remunerada superior a trinta dias – Terço constitucional – Pagamento devido – De acordo com o art. 133, inciso II, da CLT , o empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de trinta dias no curso do período aquisitivo, não terá direito a férias. O Decreto-Lei nº 1.535 , que inseriu o art. 133, inciso II, na CLT , é de 1977, data anterior à promulgação da atual Carta Magna. Assim, não poderia prever o terço constitucional, pois sequer existia esse direito à época, que foi concebido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988. De outra parte, trata-se de direito garantido constitucionalmente e lei anterior que o negasse teria sido considerada como não recepcionada pela atual ordem constitucional. Por outro giro, a concessão de licença é ato potestativo do empregador, não restando opção ao empregado, senão cumprir. Dessa forma, não há motivo para que seja inviabilizado o direito ao adicional de 1/3. Mesmo porque o empregador poderia conceder trinta e um dias de licença para se eximir do pagamento do referido adicional. Recurso de revista conhecido e provido. […] (TST – RR 509/2006-048-02-00.5 – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 10.09.2010 – p. 427) |
Licença coletiva e direito ao abono de férias – A empresa que concede licença coletiva remunerada a empregados por mais de 30 dias fica desobrigada de conceder-lhe férias, mas não de pagar-lhes o correspondente abono de pelo menos um terço a mais que o salário normal previsto pela Constituição Federal , não subsistindo a alegação patronal de ter a licença remunerada caráter distinto das férias e, assim, estaria desobrigada de pagar o abono. Logo, o adicional previsto para o período de férias é direito do trabalhador, e se a licença remunerada por mais de 30 dias substitui o período de férias, tanto que desobriga o empregador de concedê-las, o trabalhador faz jus ao terço a mais do salário, lado outro. (TRT-3ª R. – RO 777/2012-143-03-00.6 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 01.05.2013 – p. 263) |
Licença remunerada superior a 30 dias – Terço constitucional sobre a remuneração de férias – Pagamento devido – A interpretação do art. 133 da CLT deve ser feita de forma restritiva. A norma em questão abrange tão somente o direito ao descanso, que já foi devidamente usufruído com as interrupções na prestação dos serviços, mas não o acréscimo salarial instituído no art. 7º, XVII, da CF, que tem por fim possibilitar que o trabalhador desfrute de atividades de lazer sem comprometer o sustento próprio e de sua família. (TRT-12ª R. – RO 0004645-18.2011.5.12.0004 – 5ª C. – Relª Lília Leonor Abreu – DJe 27.07.2012) |
Terço constitucional – Licença remunerada – Embora o inciso II do art. 133 da CLT indique a perda do direito às férias em razão de ter havido gozo de licença remunerada superior a 30 dias no período aquisitivo, tal ocorrência não afasta a obrigatoriedade de quitação do terço constitucional sobre a remuneração de férias (art. 7º, XVII, da CF), pois é direito garantido constitucionalmente. A redação do art. 133 da CLT foi determinada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77 , anteriormente à promulgação da Constituição, e por isso não poderia prever a concessão desse direito que só foi concebido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 . (TRT-12ª R. – RO 0006425-52.2010.5.12.0028 – 3ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – DJe 27.04.2012) |
Terço de férias – Licença superior a trinta dias, no interesse do empregador – A previsão, na CRFB/1988, do terço constitucional, é norma de ordem pública, sendo de aplicação cogente quando da fruição das férias anuais, a qual, na presente hipótese, efetivou-se pela concessão, superior a 30 dias, da licença remunerada. Interpretar o art. 133 , II, da CLT , de maneira diversa, para fins de obstar o direito ao terço de férias, seria postura avessa aos cânones da interpretação constitucional e ao caráter tuitivo ínsito ao ramo justrabalhista. Raciocínio contrário daria ensejo a manobras ardilosas no intuito de o empregador, mediante a concessão de licença remunerada durante sugestivos 31 dias, por exemplo, eximir-se do pagamento do terço constitucional, o que, por certo, encontra óbice no art. 9º da CLT . (TRT-12ª R. – RO 0006421-09.2010.5.12.0030 – 6ª C. – Rel. José Ernesto Manzi – DJe 01.09.2011) |
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– Decisões contrárias ao pagamento do terço constitucional
Licença remunerada – Férias – Terço constitucional – Não se pode confundir licença remunerada com férias, por se tratar de institutos distintos. As férias visam à restauração das energias do empregado, após um período de desgaste no trabalho. Têm, portanto, as férias, característica eugênica, em razão do tempo trabalhado sem descanso. A gratificação de um terço, a seu turno, visa a assegurar ao obreiro a melhor utilização do período de férias, em ordem a assegurar um repouso efetivo. Logo, se o empregado não teve direito a férias em razão da concessão de licença remunerada, não há falar no pagamento do terço constitucional, uma vez que tal acréscimo é consequência da concessão de férias remuneradas. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 427/2002-251-02-00.6 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 13.05.2011 – p. 414) |
Embargos – Acórdão publicado posteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007 – Licença remunerada superior a trinta dias – Terço constitucional de férias – Indevido – A fruição de licença remunerada superior a trinta dias é causa de perda do direito às férias, observado o respectivo período aquisitivo, na forma do art. 133 , II, da CLT , sendo indevida, por conseguinte, a percepção do terço constitucional (art. 7º, XVII). Em tal hipótese, está ausente o próprio fato que ensejaria a percepção do acréscimo, a saber, o gozo de férias remuneradas. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST – E-RR 429/2002-254-02-00.4 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJe 25.03.2011 – p. 233) |
Licença remunerada superior a 30 dias – Terço constitucional de férias – Pagamento indevido – No caso ora analisado, o recorrido permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias, atraindo a aplicação do art. 133 , III, da CLT , não tendo, portanto, direito às férias remuneradas. E não tendo direito ao recebimento das férias, da mesma forma não faz jus ao terço constitucional, eis que o acessório segue o principal. (TRT-2ª R. – Proc. 0227300-69.2002.5.02.0464 – (20140123665) – Relª Juíza Adriana Prado Lima – DJe 25.02.2014) |
Licença remunerada – Exercício de cargo eletivo municipal – Férias e terço constitucional – Artigo 133 , II da CLT – O art. 133 , da CLT prevê que o empregado que estiver em licença remunerada por mais de 30 dias perde o direito às férias. A lei é clara e não traça distinção acerca do tipo de licença remunerada, de forma que onde o legislador nada dispôs não cabe ao intérprete fazê-lo. Em decorrência, não faz jus ao terço constitucional, título de caráter acessório às férias, como se depreende do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal , salientando-se que seu objetivo é proporcionar maiores condições financeiras para o trabalhador restaurar suas forças. (TRT-9ª R. – RO 1967-44.2011.5.09.0091 – Relª Márcia Domingues – DJe 28.09.2012 – p. 304) |
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– Decisão híbrida
Terço constitucional – Art. 133 , II, da CLT – Licença remunerada por mais de trinta dias – Critério do interesse – Possibilidade – A recepção do art. 133 da CLT pela Constituição Federal de 1988 autoriza não apenas a perda do direito ao gozo de férias na hipótese de fruição de licença remunerada, por mais de trinta dias, durante o respectivo período aquisitivo, mas, também, permite a exclusão do pagamento do terço constitucional quando a adoção do “critério do interesse” assim determinar. Nessa perspectiva, é a análise acerca do proveito na concessão da licença o vetor da manutenção ou da perda do direito. Logo, quando, inequivocamente, for concedida por iniciativa e no interesse patronal, não pode o obreiro ser privado da aludida parcela. De outra parte, quando verificado que o período de afastamento, com percepção de salário, ocorrer no interesse do empregado, inexiste óbice à perda do direito. Isso porque a concessão da licença remunerada converte-se em verdadeiro benefício ao trabalhador, justificando a exclusão do encargo patronal relativo ao terço contemplado no art. 7º , XVII, da CF/88 . (TRT-12ª R. – RO 0006679-19.2010.5.12.0030 – 6ª C. – Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – DJe 04.11.2011) |
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Observe-se que, apesar do entendimento antes descrito, considerando-se a inexistência de dispositivo legal que discipline especificamente o procedimento a ser observado na situação em comento, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, sendo aconselhável, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho (MTb), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto, lembrando-se que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final acerca do tema, caso seja proposta ação nesse sentido.
( Constituição Federal/1988 , art. 7º , XVII e parágrafo único; CLT , art. 133 , incisos II e III e § 2º) |
Há incidência de contribuição previdenciária e retenção do Imposto de Renda na fonte, se for o caso, em relação à remuneração percebida pelo empregado durante o período de licença. |
O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo como é o caso da licença remunerada. |
Nessa hipótese, o depósito do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parcela variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação esparsa. |
A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o empregado.
(Lei nº 8.036/1990 , Decreto nº 99.684/1990 ) |
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A licença não remunerada depende de expressa convenção entre as partes. |
Apresentamos, como mera sugestão, modelos de pedido de licença pelo empregado e da autorização a ser concedida pelo empregador, se for o caso.
Nota |
Por precaução, o empregador pode solicitar ao empregado algum comprovante do fato que ocasionou o pedido de licença, como, por exemplo, comprovante de conclusão do curso, ou visto no passaporte, em caso de viagem ao exterior. |
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A licença não remunerada não é computada como tempo de serviço, caracterizando a suspensão do contrato de trabalho. |
Em consequência, não são devidos o 13º salário e o FGTS, e o período de duração da licença não é computado para efeito de férias. |
Assim, por exemplo, um empregado que se afasta em licença não remunerada de 2 a 31.08.2016 não terá direito ao 13º salário integral (12/12), pois durante o ano não cumpriu integralmente a jornada de trabalho. |
Considera-se licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para, em decorrência de eleição prevista em lei, exercer cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive perante o órgão de deliberação coletiva. |
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