Muitas empresas, no intuito de desenvolver profissionalmente os seus empregados, proporcionam-lhes a participação em cursos de aperfeiçoamento ou de capacitação. A dúvida que se impõe diz respeito ao tratamento a ser dado às horas despendidas pelo trabalhador na frequência de tais cursos. Esse tempo será ou não computado na jornada de trabalho?
A legislação trabalhista define jornada de trabalho como sendo a duração diária das atividades do empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador independentemente de estar efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Durante esse período o empregado não pode dispor do tempo em proveito próprio.
A CLT dispõe, em seu art. 4º, que é considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A CF, em seu art. 7º, inciso XIII, e a CLT , em seu art. 58, estabelecem que a duração normal do trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não obstante tal determinação, a lei estabelece outros limites de jornada para determinadas atividades profissionais, consideradas as respectivas características.
Considerando-se que, em geral, os cursos de treinamento e capacitação têm por objetivo principal desenvolver o trabalhador no aspecto profissional, proporcionando condições para que a sua atividade seja desenvolvida com maior qualidade e produtividade, conclui-se que o interesse direto desse desenvolvimento é do empregador, uma vez que a atividade desenvolvida com excelência reflete no bom andamento do negócio. Dessa forma, ainda que haja um interesse concorrente do trabalhador, posto que este se desenvolve profissionalmente, o maior beneficiado é o empregador.
Com base na mencionada legislação e no objetivo principal da realização de tais cursos, entendemos que o tempo despendido pelo empregado em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento ministrados na empresa ou em dependências de terceiros, cuja frequência seja exigida pelo empregador, constitui tempo à disposição da empresa e, assim sendo, deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho; portanto, se o seu acréscimo resultar em prorrogação da jornada normal de trabalho, o período excedente deverá ser remunerado como horas extraordinárias, com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Por outro lado, se a frequência do trabalhador aos cursos de treinamento ou aperfeiçoamento constituir ato volitivo deste, ou seja, o empregado livremente decide se participará ou não do curso, sem qualquer imposição do empregador, as horas respectivas não serão remuneradas por não caracterizar tempo à disposição do empregador.
Se o curso for realizado durante a jornada normal de trabalho do empregado, ainda que a sua participação seja exigida, não há que falar em pagamento de horas extras, uma vez que não houve prorrogação da jornada normal e as horas despendidas no curso já estão englobadas na remuneração normal do trabalhador
A legislação trabalhista define jornada de trabalho como sendo a duração diária das atividades do empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador independentemente de estar efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Durante esse período o empregado não pode dispor do tempo em proveito próprio.
A CLT dispõe, em seu art. 4º, que é considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A CF, em seu art. 7º, inciso XIII, e a CLT , em seu art. 58, estabelecem que a duração normal do trabalho é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não obstante tal determinação, a lei estabelece outros limites de jornada para determinadas atividades profissionais, consideradas as respectivas características.
Considerando-se que, em geral, os cursos de treinamento e capacitação têm por objetivo principal desenvolver o trabalhador no aspecto profissional, proporcionando condições para que a sua atividade seja desenvolvida com maior qualidade e produtividade, conclui-se que o interesse direto desse desenvolvimento é do empregador, uma vez que a atividade desenvolvida com excelência reflete no bom andamento do negócio. Dessa forma, ainda que haja um interesse concorrente do trabalhador, posto que este se desenvolve profissionalmente, o maior beneficiado é o empregador.
Com base na mencionada legislação e no objetivo principal da realização de tais cursos, entendemos que o tempo despendido pelo empregado em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento ministrados na empresa ou em dependências de terceiros, cuja frequência seja exigida pelo empregador, constitui tempo à disposição da empresa e, assim sendo, deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho; portanto, se o seu acréscimo resultar em prorrogação da jornada normal de trabalho, o período excedente deverá ser remunerado como horas extraordinárias, com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Por outro lado, se a frequência do trabalhador aos cursos de treinamento ou aperfeiçoamento constituir ato volitivo deste, ou seja, o empregado livremente decide se participará ou não do curso, sem qualquer imposição do empregador, as horas respectivas não serão remuneradas por não caracterizar tempo à disposição do empregador.
Se o curso for realizado durante a jornada normal de trabalho do empregado, ainda que a sua participação seja exigida, não há que falar em pagamento de horas extras, uma vez que não houve prorrogação da jornada normal e as horas despendidas no curso já estão englobadas na remuneração normal do trabalhador.
Fonte: IOB Consultoria