Quem está obrigado enviar o eSocial?
Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.
O obrigado pode figurar nessa relação como empregador, nos termos definidos pelo art. 2º da
CLT ou como contribuinte, conforme delineado pela Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), na qualidade de empresa, inclusive órgão público, ou de pessoa física equiparada a empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Estão obrigados ainda os contribuintes que comercializam produção rural nas situações descritas no Capítulo III deste Manual.
Também devem enviar informações ao Ambiente Nacional do eSocial os contribuintes na situação “Sem Movimento” detalhada no item 12 do Capítulo I deste Manual. Excetuam-se dessa obrigação:
a) A pessoa física que, no início da obrigatoriedade do eSocial, encontra-se na situação “Sem Movimento”, enquanto essa situação perdurar;
b) O MEI sem empregado que não possua obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; e c) Os Fundos de Investimento, os quais não são revestidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem contratar. As informações devem ser prestadas pela instituição financeira administradora do fundo.
Doravante, nesse Manual, é utilizado o termo “declarante” para fazer referência a qualquer dos
obrigados ao eSocial. Quando for utilizado a indicação específica de um dos obrigados ao eSocial, estar se-á fazendo menção expressa a ele, por exemplo “empregador”, “órgão público”, “órgão gestor de mão de obra”.
Obs.: Essa é a única excessão da não obrigatoriedade de não enviar os eventos.
Seção: ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Divisão: 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Grupo: 64.7 Fundos de investimento
Classe: 64.70-1 Fundos de investimento
Subclasse: 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
Situação “Sem Movimento”
A situação “Sem Movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “Sem Movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299
como “Sem Movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade.
Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “Sem movimento”:
• Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
• As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
• Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
• Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.
Fonte: Manual do eSocial
Por Heleno Rocha