Novo Tratamento do Cadastro inicial de vínculos e informação relativa a eventos não periódicos ocorridos a partir do início da fase 2

Informações atualizadas do novo manual operacional do eSocial de 22/11/2021, publicado em 30/11/2021.

A segunda fase de envio de eventos ao eSocial trata-se da etapa em que devem ser enviados os eventos não periódicos, ou seja: as admissões, desligamentos, afastamentos, alterações cadastrais e contratuais e, ainda, cadastro de beneficiários, início, término e alteração de benefícios etc. Como regra geral, os obrigados ao eSocial devem enviar todos esses eventos desde a data de início deste período. Ou seja, caso um trabalhador tenha sido admitido no início da segunda fase, em seguida tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado antes do início da terceira fase, todos esses eventos precisariam ser informados ao eSocial, mesmo considerando que este trabalhador não estaria ativo na fase em que são informados os eventos remuneratórios (periódicos).

Excepcionalmente, para o quarto grupo de obrigados ao eSocial (órgãos públicos, por exemplo), a segunda etapa do faseamento ocorrerá de forma diferente: durante essa fase os declarantes do grupo 4 serão desobrigados de enviar os eventos não periódicos ocorridos no período, bastando que, ao término dessa fase, a situação contratual e cadastral de todos os trabalhadores esteja atualizadaOu seja, apesar de serem aceitos eventos não periódicos desde o início da fase 2, em 22/11/2021, os eventos só serão considerados a partir do dia do início da fase 3, em 22/04/2022, sendo desnecessária a informação do histórico relativo ao período anterior à esta data, exceto no que se refere aos vínculos encerrados entre o início da fase 2 e o início da fase 3. Portanto, na situação citada anteriormente, caso um servidor tenha ingressado no serviço público no início da segunda fase, tenha tido um afastamento por doença e depois tenha sido desligado, antes do início da terceira fase, há necessidade de se informar apenas os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento.

Outros exemplos:

a) Um trabalhador que tenha ingressado em um órgão público em 01/12/2021 com um cargo efetivo e tenha assumido uma função gratificada em 01/02/2022, não precisa enviar primeiro o S-2200 (apenas com o cargo efetivo) e depois enviar um S-2206 com a alteração contratual informando a função assumida. Se em 22/04/2022 (início da fase 3) esse trabalhador estava exercendo a função gratificada, o órgão pode optar por enviar o S-2200 e o S-2206 ou simplesmente enviar o S-2200 já com a função gratificada, porque a informação que interessa é apenas a que representa a situação vigente no início da fase 3, sendo desprezado o histórico anterior.

b) Um trabalhador vinculado a um órgão público teve um afastamento por doença com início em 01/12/2021 e término em 01/04/2022 e, ao retornar do afastamento, iniciou período de férias com início em 10/04/2022 e término em 10/05/2022.Nesse caso, o afastamento por doença do trabalhador não precisa ser informado ao eSocial, uma vez que na data do início da fase 3 (22/04/2022) este afastamento já havia terminado, contudo, as férias precisam ser informadas, uma vez que o trabalhador estava em gozo de férias na referida data. 

c) Um trabalhador vinculado a um órgão público desde 2000 pediu exoneração em 02/12/2021. O órgão público deve enviar os eventos relativos ao cadastramento inicial e ao desligamento desse trabalhador. Entretanto, é muito importante ressaltar que, para efeito de aplicação das regras do eSocial, a
data que marca o início da fase de envio dos eventos não periódicos do grupo 4 continua sendo 22/11/2021.

Este marco é crucial para a execução de inúmeras condições de preenchimento de campos e regras de validação, como por exemplo:

a) Preenchimento do campo {cadIni} (que indica se o ingresso do trabalhador no órgão declarante, por admissão ou transferência, é anterior à data de início da obrigatoriedade do eSocial ou se o ingresso do trabalhador no declarante é igual ou posterior à data de início dessa obrigatoriedade); Apesar de ter sido definido que para os Órgãos Públicos será desprezado o histórico dos empregados anterior ao início da fase 3 do eSocial (22/04/2022), a data que determina se o campo {cadIni} deve ser preenchido com “S” ou “N” continuará sendo: 22/11/2021.

b) Utilização dos grupos [afastamento], [desligamento] e [cessao] dos eventos S-2200 e S-2300;
Estes grupos são utilizados para informar uma condição iniciada antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial mas que perdura até a data de início de sua obrigatoriedade. Por exemplo, um trabalhador que teve um afastamento anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos que perdura até o início dessa obrigatoriedade, precisa informar o grupo [afastamento] do evento de cadastro porque não é possível enviar o início desse afastamento em evento específico (S-2230).

Para os órgãos públicos, contudo, apesar de o histórico anterior ao início da obrigatoriedade da fase 3 (22/04/2022) via de regra não ser obrigatório, em determinadas situações os eventos não periódicos posteriores à 21/11/2021 devem ser enviados. Ocorre quando as situações de desligamento, afastamento ou cessão perdurarem até 22/04/2022 devendo, nesses casos, o evento próprio de início dessa condição ser enviado ao eSocial. Os referidos grupos do evento S-2200 e S-2300 só devem ser preenchidos caso o início dessas condições seja anterior à fase 2 (ou seja, anterior à 22/11/2021).

Por exemplo:

a) Trabalhador que em 22/04/2022 estava cedido para outro órgão e a cessão teve início em 01/01/2022. O declarante deve enviar:
– S-2200 sem o grupo [cessão];
– S-2231 informando o início da cessão em 01/01/2022.

b) Trabalhador que em 22/04/2022 estava cedido para outro órgão e a cessão teve início em 01/09/2021. O declarante deve enviar:
– S-2200 com o grupo [cessão] preenchido informando a data de início da cessão.

c) Trabalhador que em 22/04/2022 já havia retornado de uma cessão iniciada em 01/01/2022 e encerrada em 01/03/2022. O declarante deve enviar:
– S-2200 sem o grupo [cessão];
– Opcionalmente, pode enviar o início e o término da cessão através do evento S-2231 (mas não há necessidade).

d) Trabalhador que em 22/04/2022 já havia retornado de uma cessão iniciada em 01/09/2021 e encerrada em 01/03/2022. O declarante pode optar por uma dessas duas opções:
– ou envia o S-2200 com o grupo [cessão] preenchido e depois informa o término da cessão em 01/03/2022 através do evento S-2231;
– ou envia o S-2200 sem o grupo [cessão] e omite a informação de cessão uma vez que ela se
encerrou antes da entrada da fase 3 do eSocial.

Fonte: Manual do eSocial

Por Heleno Rocha